Seguro de vida: é preciso inventário para receber?

Cotidianamente recebo esta indagação ao atender clientes em inventário: “Doutor, e o seguro de vida que o (a) falecido (a) deixou? Tem que entrar no inventário, né?”. Ao contrário do que muitos pensam, a resposta é não, o que deixa alguns bastante surpresos. Além disso, esse entendimento tem implicações muito importantes para os bolsos dos envolvidos.

O direito ao prêmio do seguro de vida só surge com a morte do segurado. Nessa toada, em momento algum o valor do seguro passa a integrar o patrimônio do finado, eis que, quando nasce o direito à percepção do prêmio, o contratante já está falecido, impossibilitado, portanto, de adquirir qualquer verba.

Equivale dizer que o direito ao dinheiro do seguro somente aparece logo após o óbito, de sorte que o segurado não está mais vivo para receber essa verba. Por consequência, isto é, se o de cujus não acresceu aos seus bens o montante do prêmio do seguro, não há que se falar em repartição da monta entre os herdeiros.

Note-se que se o sujeito estava morto, não tem como ter recebido o seguro (CC, art. 6º). Dessa maneira, não existe forma de inventariar um bem que não chegou a fazer parte do patrimônio da pessoa morta.

Na verdade, quem recebe o prêmio é(são) terceiro (s), indicado (s) pelo contratante securitário. A este (s) terceiro (s) é que caberá o direito de pleitear o pagamento do prêmio.

Mister frisar que nada obsta a que o falecido estipule como contemplados do seu seguro de vida os próprios herdeiros (Código Civil, art. 789). Aliás, na maioria das vezes é isso que ocorre. Mesmo assim, o prêmio poderá e deverá ser recebido por eles sem inventário, diretamente perante a seguradora.

Há consequências práticas muito interessantes decorrentes da conclusão esposada supra. Em primeiro lugar, não será necessário aguardar o final do procedimento de inventário e partilha para recebimento do capital segurado; em segunda instância, o valor recebido a título de seguro não sofrerá a pesada tributação estadual do ITCD (imposto de transmissão causa mortis e doação), posto que não integrará os bens inventariados.

Quanto ao segundo consectário prático mencionado, como exemplo, cito o Estado de Minas Gerais, que atualmente cobra 5% de ITCD. Ora, se o montante do seguro integrasse o inventário, de um prêmio de R$ 200 mil seriam decotados R$ 10 mil só de imposto. Veja-se que R$ 10 mil iriam para os cofres estatais de maneira inadequada, em prejuízo dos interessados.

Para arrematar, a ideia aqui ventilada encontra amplo amparo não só nos tribunais pátrios (TJSP – AI: 22039239420158260000; TJPR – Ação Civil de Improbidade Administrativa: 11402303 PR 1140230-3; TJMG – Apelação Cível 1.0249.12.000673-2/001), como também na literalidade da lei (art. 794, CC).

Fonte: JusBrasil